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Artigo 801, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 801

O órgão de estatística da Secretaria da Saúde organizará a estatística dos nascimentos ocorridos no Estado.

§ 1º

Mensalmente, deverão ser enviadas à Unidade Sanitária da Secretaria da Saúde, ou ao representante devidamente credenciado pela mesma, as declarações de nascimentos ocorridos no Estado.

§ 2º

São obrigados a fazer a declaração de nascimento os responsáveis por estabelecimentos públicos ou privados onde ocorrer o nascimento, médicos, parteiras, pessoas agindo como parteira e os cartórios de Registro Civil.