Artigo 801, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 801
O órgão de estatística da Secretaria da Saúde organizará a estatística dos nascimentos ocorridos no Estado.
§ 1º
Mensalmente, deverão ser enviadas à Unidade Sanitária da Secretaria da Saúde, ou ao representante devidamente credenciado pela mesma, as declarações de nascimentos ocorridos no Estado.
§ 2º
São obrigados a fazer a declaração de nascimento os responsáveis por estabelecimentos públicos ou privados onde ocorrer o nascimento, médicos, parteiras, pessoas agindo como parteira e os cartórios de Registro Civil.