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Artigo 800, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 800

O órgão central de estatística adotará modelos e impressos que permitam a obtenção dos dados de interesse da saúde pública.

Parágrafo único

Não poderão, para fins de estatística de saúde, ser empregados no Estado impressos ou modelos diferentes dos adotados pela Secretaria da Saúde, cabendo à mesma fornecê-los aos interessados, acompanhados das necessárias instruções.