Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As medidas preventivas destinadas a evitar ou impedir o surto e a propagação de doenças transmissíveis são as que visam a:
I
suprimir ou diminuir o risco à coletividade representado pela presença de doenças infecciosas em seres humanos e animais;
II
interromper ou dificultar a transmissão de doenças;
III
proteger convenientemente os suscetíveis às doenças transmissíveis.
Parágrafo único
As medidas preventivas consistem em:
I
notificação compulsória de casos confirmados ou suspeitos;
II
investigação epidemiológica;
III
emprego de medidas de controle, de eficácia comprovada;
IV
assistência médico-sanitária e hospitalar, quando indicada.
V
estudos e pesquisas no campo da saúde com a colaboração de instituições especializadas, públicas ou particulares, do Estado ou de outras unidades da Federação;
VI
formação, aperfeiçoamento e atualização em Saúde Pública do pessoal de nível superior e técnico da Secretaria da Saúde do Rio Grande do Sul, inclusive através de treinamento em serviços;
VII
educação sanitária.