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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 8º

As medidas preventivas destinadas a evitar ou impedir o surto e a propagação de doenças transmissíveis são as que visam a:

I

suprimir ou diminuir o risco à coletividade representado pela presença de doenças infecciosas em seres humanos e animais;

II

interromper ou dificultar a transmissão de doenças;

III

proteger convenientemente os suscetíveis às doenças transmissíveis.

Parágrafo único

As medidas preventivas consistem em:

I

notificação compulsória de casos confirmados ou suspeitos;

II

investigação epidemiológica;

III

emprego de medidas de controle, de eficácia comprovada;

IV

assistência médico-sanitária e hospitalar, quando indicada.

V

estudos e pesquisas no campo da saúde com a colaboração de instituições especializadas, públicas ou particulares, do Estado ou de outras unidades da Federação;

VI

formação, aperfeiçoamento e atualização em Saúde Pública do pessoal de nível superior e técnico da Secretaria da Saúde do Rio Grande do Sul, inclusive através de treinamento em serviços;

VII

educação sanitária.