Artigo 794, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 794
Toda atividade de educação sanitária será orientada pela Secretaria da Saúde, de comum acordo com a Secretaria de Educação e Cultura e outros órgãos de interesse da saúde pública.
§ 1º
Conceitua-se como atividade de educação sanitária ou educação para a saúde, para os fins deste Capítulo, toda a forma de divulgação de conhecimentos referentes ao processo saúde-enfermidade, dirigida ao indivíduo ou à comunidade, capaz de gerar ou modificar atitudes e/ou comportamentos.
§ 2º
A Secretaria da Saúde intervirá, sempre que necessário, em toda atividade de educação sanitária podendo determinar a proibição, a suspensão ou a retificação de informações, ou ainda, a apreensão de material audio-visual cujo conteúdo seja prejudicial ao estado de consciência sanitária da população ou que induza a hábitos e comportamentos nocivos à saúde.
§ 3º
Para execução das atividades de educação para a saúde, a Secretaria da Saúde estabelecerá coordenação com outras instituições, direta eu indiretamente ligados à saúde, especialmente as de caráter educativo.
§ 4º
Os responsáveis por veículos de comunicação de massa ou por entidades de promoção e propaganda deverão recorrer à orientação da Secretaria da Saúde no sentido de evitar a veiculação de temas relativos à saúde ou a enfermidades, que possam provocar atitudes errôneas ou reações de pânico na população, sob pena de sofrerem as sanções previstas pelo § 2º deste artigo.