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Artigo 787 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 787

Somente poderá ser considerada beneficente, de caridade ou filantrópica, a instituição hospitalar ou para-hospitalar que oferecer, gratuitamente, um mínimo de 30% (trinta por cento) dos leitos e serviços para uso público, sem discriminações pessoais.