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Artigo 786, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 786

A ajuda do Estado às instituições que se dediquem à atividade de assistência médico-hospitalar de caráter beneficente, de caridade, ou filantrópica, assume a forma:

I

de auxílio: se destinado a cobrir, parcial ou totalmente, investimento em construção ou reconstrução, reforma e ampliação de prédios, instalações e equipamentos;

II

de subvenção: quando em caráter necessariamente supletivo e aplicada em despesa de manutenção.