Artigo 786, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 786
A ajuda do Estado às instituições que se dediquem à atividade de assistência médico-hospitalar de caráter beneficente, de caridade, ou filantrópica, assume a forma:
I
de auxílio: se destinado a cobrir, parcial ou totalmente, investimento em construção ou reconstrução, reforma e ampliação de prédios, instalações e equipamentos;
II
de subvenção: quando em caráter necessariamente supletivo e aplicada em despesa de manutenção.