Artigo 775, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 775
A perícia psiquiátrica de pessoas que respondam a processos ou de sentenciados deverá ser realizada em estabelecimentos específicos do Governo do Estado.
§ 1º
As solicitações judiciais de internamento de pessoas sentenciadas ou que respondam a processo, devem ter atendimento no estabelecimento específico.
§ 2º
Os doentes mentais que cometerem crimes no decurso de internação, em hospitais psiquiátricos ou fora deles, deverão, quando houver necessidade, ser transferidos para estabelecimento idôneo ou internados em Hospitais Forenses.