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Artigo 775, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 775

A perícia psiquiátrica de pessoas que respondam a processos ou de sentenciados deverá ser realizada em estabelecimentos específicos do Governo do Estado.

§ 1º

As solicitações judiciais de internamento de pessoas sentenciadas ou que respondam a processo, devem ter atendimento no estabelecimento específico.

§ 2º

Os doentes mentais que cometerem crimes no decurso de internação, em hospitais psiquiátricos ou fora deles, deverão, quando houver necessidade, ser transferidos para estabelecimento idôneo ou internados em Hospitais Forenses.