Artigo 774 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 774
As instituições hospitalares e para-hospitalares de assistência psiquiátrica poderão utilizar, para fins terapêuticos a capacidade laborativa de seus pacientes, com expressa indicação técnica e sob supervisão; poderão, também, institucionalizar a assistência hetero-familiar, dentro dos limites de sua capacidade de supervisão e controle, visando a reintegração social dos pacientes passíveis de adaptação à vida familiar.