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Artigo 77, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 77

Sob nenhum pretexto será suspenso total ou parcialmente o funcionamento ou operação de qualquer serviço de saneamento básico, por mais de 48 (quarenta e oito) horas, a não ser em casos de força maior.

§ 1º

Quando for necessária a suspensão por mais de 48 (quarenta e oito) horas, a entidade responsável comunicará os motivos da mesma à Secretaria da Saúde.

§ 2º

Toda e qualquer suspensão do funcionamento deverá ser comunicada pela entidade responsável aos usuários por meio de órgãos de divulgação.