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Artigo 769, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 769

A Secretaria da Saúde, dentro do programa de saúde mental para o Estado, estimulará a criação e a organização de instituições públicas ou privadas para a assistência psiquiátrica e social ao doente mental e a sua família.

Parágrafo único

As instituições privadas que se destinam à assistência ao doente mental e a sua família só poderão funcionar quando legalmente constituídas e devidamente registradas e licenciadas pelo órgão fiscalizador da Secretaria da Saúde e cadastradas junto ao setor especializado sanitário, de acordo com as normas em vigor e de conformidade com o que vier a ser estabelecido em Regulamento ou em Normas Técnicas Especiais.