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Artigo 756, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 756

Só é permitido o exercício da profissão de enfermeiro, em quaisquer dos ramos e sob qualquer de suas formas, a quem se mostrar habilitado por título conferido por instituto de ensino oficial ou a este equiparado na forma da lei.

§ 1º

É condição obrigatória para o exercício da profissão de enfermeiro em qualquer parte do território estadual registro do diploma no órgão fiscalizador da Secretaria da Saúde, ressalvadas as demais exigências previstas em lei.

§ 2º

Os enfermeiros diplomados por instituições de ensino estrangeiras só poderão exercer a profissão no Estado do Rio Grande do Sul, após revalidarem o diploma na forma da legislação em vigor e cumprirem todas as exigências de registro e da transcrição previstas neste artigo e parágrafos.