Artigo 756, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 756
Só é permitido o exercício da profissão de enfermeiro, em quaisquer dos ramos e sob qualquer de suas formas, a quem se mostrar habilitado por título conferido por instituto de ensino oficial ou a este equiparado na forma da lei.
§ 1º
É condição obrigatória para o exercício da profissão de enfermeiro em qualquer parte do território estadual registro do diploma no órgão fiscalizador da Secretaria da Saúde, ressalvadas as demais exigências previstas em lei.
§ 2º
Os enfermeiros diplomados por instituições de ensino estrangeiras só poderão exercer a profissão no Estado do Rio Grande do Sul, após revalidarem o diploma na forma da legislação em vigor e cumprirem todas as exigências de registro e da transcrição previstas neste artigo e parágrafos.