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Artigo 755 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 755

Todo o leite humano só poderá ser fornecido pelo banco de leite para consumo, obedecidas as exigências legais, não podendo ser comercializado sem prescrição médica.

Parágrafo único

Haverá livro autenticado pela autoridade sanitária competente para fins de transcrição das prescrições médicas.