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Artigo 752, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 752

Os bancos de leite humano deverão possuir fichário das doadoras, das quais serão exigidas, além do exame clínico, as seguintes provas complementares: reações sorológicas para Lues, hemograma completo, bacterioscopia direta da secreção do oro-faringe e Raio X dos campos pleuro-pulmonares.

Parágrafo único

Os exames referidos neste artigo deverão ser renovados em cada período de lactação das doadoras.