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Artigo 749 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 749

As licenças para o funcionamento dos gabinetes de massagista serão fornecidas, após vistoria, pelo órgão fiscalizador da Secretaria da Saúde, mediante requerimento do profissional devidamente habilitado, não podendo, no local em referência, haver prática de qualquer ato privativo do exercício da medicina.