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Artigo 747, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 747

O massagista, devidamente habilitado, poderá manter o gabinete em seu próprio nome, observadas as seguintes normas:

a

a aplicação de massagens dependerá de prescrição médica, registrada a receita em livro autenticado pela autoridade sanitária e arquivada no gabinete;

b

será somente permitida a aplicação de massagem manual, sendo vedado o uso de aparelhagem mecânica ou fisioterápica.

Parágrafo único

É vedado ao massagista, nos anúncios, propor-se ao tratamento de qualquer doença ou estado mórbido, limitando-se nos mesmos à indicação de sua profissão e do local onde se encontra.