Artigo 747, Alínea a do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 747
O massagista, devidamente habilitado, poderá manter o gabinete em seu próprio nome, observadas as seguintes normas:
a
a aplicação de massagens dependerá de prescrição médica, registrada a receita em livro autenticado pela autoridade sanitária e arquivada no gabinete;
b
será somente permitida a aplicação de massagem manual, sendo vedado o uso de aparelhagem mecânica ou fisioterápica.
Parágrafo único
É vedado ao massagista, nos anúncios, propor-se ao tratamento de qualquer doença ou estado mórbido, limitando-se nos mesmos à indicação de sua profissão e do local onde se encontra.