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Artigo 746 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 746

É condição obrigatória para o exercício da profissão de massagista, no território estadual, a prova de registro do respectivo certificado no órgão fiscalizador da Secretaria da Saúde.