Artigo 746 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 746
É condição obrigatória para o exercício da profissão de massagista, no território estadual, a prova de registro do respectivo certificado no órgão fiscalizador da Secretaria da Saúde.