Artigo 745 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 745
Só é permitido o exercício da profissão de massagista a quem estiver habilitado por título conferido na forma da legislação em vigor.