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Artigo 744, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 744

As licenças para funcionamento dos gabinetes de pedicuro serão fornecidas, após vistoria prévia, pelo órgão fiscalizador da Secretaria da Saúde, mediante requerimento de profissional devidamente habilitado.

Parágrafo único

Nos gabinetes de pedicuro não poderá haver prática de qualquer ato privativo do exercício da medicina.