Artigo 740, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 740
Só é permitido o exercício da profissão de pedicuro a quem estiver habilitado na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único
Ficam assegurados os direitos dos pedicuros inscritos no órgão fiscalizador da Secretaria da Saúde até a data da publicação do presente Regulamento.