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Artigo 735, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 735

O responsável técnico que requerer ao órgão fiscalizador da Secretaria da Saúde licença para o funcionamento de estabelecimento referido nos artigos anteriores, deverá pedir baixa de sua responsabilidade quando deixar a direção.

Parágrafo único

No caso previsto neste artigo, ou quando houver qualquer outro motivo que importe no afastamento do responsável técnico, uma vez concedida a baixa, ficará a direção do estabelecimento obrigada a apresentar outro responsável.