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Artigo 729, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 729

Só é permitido o exercício da profissão de nutricionista a quem estiver habilitado na forma da lei.

Parágrafo único

Os profissionais de que trata o artigo anterior só poderão exercer a profissão no Estado, após registro do diploma no Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia e no órgão fiscalizador da Secretaria da Saúde.