Artigo 725, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 725
Nenhum Gabinete de Psicologia poderá funcionar sem prévia licença do órgão fiscalizador da Secretaria da Saúde.
Parágrafo único
Para o licenciamento dos estabelecimentos mencionados no presente artigo será necessário requerimento do responsável técnico psicólogo, devidamente habilitado, juntando a documentação exigida pela autoridade sanitária competente.