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Artigo 710 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 710

O funcionamento dos estabelecimentos de que trata o artigo anterior somente será permitido depois da indispensável licença exigida pelo órgão fiscalizador da Secretaria da Saúde.

Parágrafo único

Quando se tratar de estâncias hidrominerais de águas termais é exigência obrigatória a apresentação de exame físico, químico e bacteriológico devidamente atualizado.