Artigo 706, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 706
Gabinete de Fisioterapia, Casas de Banho, Casas de Estética e similares são estabelecimentos devidamente aparelhados em material e profissionais habilitados e somente poderão funcionar sob a responsabilidade de médico devidamente habilitado.
Parágrafo único
Os Institutos de Beleza sem direção médica limitar-se-ão aos serviços compatíveis com sua finalidade, sendo terminantemente proibida aos que nele trabalham a prática de intervenções de cirurgia plástica, por mais rudimentares que sejam, bem como a aplicação de medicamentos.