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Artigo 706, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 706

Gabinete de Fisioterapia, Casas de Banho, Casas de Estética e similares são estabelecimentos devidamente aparelhados em material e profissionais habilitados e somente poderão funcionar sob a responsabilidade de médico devidamente habilitado.

Parágrafo único

Os Institutos de Beleza sem direção médica limitar-se-ão aos serviços compatíveis com sua finalidade, sendo terminantemente proibida aos que nele trabalham a prática de intervenções de cirurgia plástica, por mais rudimentares que sejam, bem como a aplicação de medicamentos.