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Artigo 705, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 705

As entidades que se proponham à prestação de assistência médica, geral ou especializada, de caráter ambulatorial ou hospitalar, só poderão iniciar suas atividades após o registro no órgão competente.

§ 1º

Compreende-se como início de atividade qualquer forma de promoção e publicidade de serviços médico-assistenciais a serem prestados.

§ 2º

A critério da autoridade sanitária competente poderão ser dispensados da apresentação de projetos arquitetônicos os ambulatórios, as clínicas e os consultórios médicos.

§ 3º

Somente poderá haver dispensação de medicamentos nos estabelecimentos que possuírem serviço farmacêutico devidamente licenciado pela autoridade sanitária competente.