Artigo 705, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 705
As entidades que se proponham à prestação de assistência médica, geral ou especializada, de caráter ambulatorial ou hospitalar, só poderão iniciar suas atividades após o registro no órgão competente.
§ 1º
Compreende-se como início de atividade qualquer forma de promoção e publicidade de serviços médico-assistenciais a serem prestados.
§ 2º
A critério da autoridade sanitária competente poderão ser dispensados da apresentação de projetos arquitetônicos os ambulatórios, as clínicas e os consultórios médicos.
§ 3º
Somente poderá haver dispensação de medicamentos nos estabelecimentos que possuírem serviço farmacêutico devidamente licenciado pela autoridade sanitária competente.