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Artigo 702, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 702

Nenhum hospital, de qualquer natureza, público ou privado, inclusive os especializados, poderá funcionar sem a licença concedida pelo órgão de fiscalização do exercício profissional, após o registro e aprovação de sua constituição, da forma de organização e da apresentação do projeto arquitetônico do imóvel, devidamente aprovado pela autoridade sanitária competente, bem como a vistoria prévia de suas instalações pelos mesmos órgãos.

Parágrafo único

Considera-se hospital especializado aquele que se dedicar exclusivamente a uma ou mais especialidades da medicina, ficando seu licenciamento a critério da autoridade sanitária competente.