Artigo 700, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 700
Os estabelecimentos previstos nos incisos III e IV do art. 695 deverão possuir, no mínimo, as seguintes instalações:
I
Ambulatório: sala de exame médico, sala de espera e sala de curativos;
II
Posto de Atendimento de Urgência (PADU): sala de administração, sala de exames médicos, sala de curativos e, facultativamente, sala de Raios X e sala de gesso.