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Artigo 700, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 700

Os estabelecimentos previstos nos incisos III e IV do art. 695 deverão possuir, no mínimo, as seguintes instalações:

I

Ambulatório: sala de exame médico, sala de espera e sala de curativos;

II

Posto de Atendimento de Urgência (PADU): sala de administração, sala de exames médicos, sala de curativos e, facultativamente, sala de Raios X e sala de gesso.