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Artigo 699, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 699

Os atuais estabelecimentos de Pronto Socorro e Hospitais de Pronto Socorro deverão satisfazer a todas as condições para hospitais previstas nesta Subsecção, além de obedecer às disposições constantes neste Regulamento que lhes forem aplicáveis.

§ 1º

Os atuais estabelecimentos de Pronto Socorro que desejarem transformar-se em hospitais, deverão fazê-lo no prazo máximo de 2 (dois) anos a contar da data da publicação do presente Regulamento.

§ 2º

Os atuais estabelecimentos de Pronto Socorro que não vierem a transformar-se em hospitais de Pronto Socorro, de acordo como o parágrafo anterior, serão automaticamente classificados como Postos de Atendimento de Urgência (PADU).