Artigo 699, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 699
Os atuais estabelecimentos de Pronto Socorro e Hospitais de Pronto Socorro deverão satisfazer a todas as condições para hospitais previstas nesta Subsecção, além de obedecer às disposições constantes neste Regulamento que lhes forem aplicáveis.
§ 1º
Os atuais estabelecimentos de Pronto Socorro que desejarem transformar-se em hospitais, deverão fazê-lo no prazo máximo de 2 (dois) anos a contar da data da publicação do presente Regulamento.
§ 2º
Os atuais estabelecimentos de Pronto Socorro que não vierem a transformar-se em hospitais de Pronto Socorro, de acordo como o parágrafo anterior, serão automaticamente classificados como Postos de Atendimento de Urgência (PADU).