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Artigo 697, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 697

Salvo exceções previstas, os hospitais, de acordo com sua proposta assistencial, poderão ou não possuir centro cirúrgico.

§ 1º

Os hospitais que receberem parturientes terão obrigatoriamente um Centro Obstétrico, com salas de cirurgia, de parto e pré-parto e berçário.

§ 2º

(Excluido pelo Decreto nº 53.845, de 19 de dezembro de 2017)