Artigo 696, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 696
Os estabelecimentos de assistência médico-hospitalar e congêneres deverão ter um médico como responsável pelos serviços médicos, devendo seu nome estar registrado no órgão fiscalizador da Secretaria da Saúde, nesta qualidade.
Parágrafo único
A substituição do responsável deverá ser comunicada à autoridade sanitária, competente, com a indicação do novo titular.