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Artigo 695, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 695

Para os fins deste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais, considera-se:

I

Hospital: a instituição aparelhada em pessoal e material que se destine a receber, sob regime de internação, para diagnóstico e tratamento, pacientes que necessitem de cuidados médicos diários e de cuidados permanentes de enfermagem por período superior a 24 (vinte e quatro) horas;

II

Instituição Para-Hospitalar de Assistência Médica: o estabelecimento devidamente aparelhado para prestar serviços de diagnóstico ou tratamento de suspeitos, de doentes ou de acidentados, com cuidados de enfermagem, onde o paciente pode permanecer até 24 (vinte e quatro) horas;

III

Ambulatório: o estabelecimento destinado ao diagnóstico ou ao tratamento de pacientes não hospitalizados;

IV

Clínica ou Consultório: o local onde, como característica principal, um ou mais médicos exerçam suas atividades profissionais de diagnóstico de doenças;

V

Posto de Atendimento de Urgência (PADU): o estabelecimento destinado à assistência médico-cirúrgica de urgência, com cuidados permanentes de enfermagem, onde o paciente não pode ficar internado por mais de 24 (vinte e quatro) horas;

VI

Unidade Hospitalar de Convalescentes: unidade pertencente a uma organização hospitalar, aparelhada em pessoal e material, destinada a atender a pacientes que recebam alta hospitalar e considerados convalescentes.