Artigo 693, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 693
É condição obrigatória para o exercício das profissões de óptico, no território estadual, a prova de registro dos respectivos certificados na repartição competente da Secretaria da Saúde.
Parágrafo único
Todo aquele que, mediante anúncio ou outro qualquer meio, se propuser ao exercício das atividades previstas nesta Subsecção sem habilitação e título devidamente registrado, ficará sujeito às penalidades aplicáveis por exercício ilegal da profissão.