Artigo 683, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 683
Os estabelecimentos de óptica não poderão utilizar qualquer instalação ou aparelhagem destinadas a exames oftalmológicos.
Parágrafo único
Tais estabelecimentos não poderão ter consultórios, em quaisquer de suas dependências, nem afixar cartazes de propaganda de médicos ou de profissionais afins.