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Artigo 683, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 683

Os estabelecimentos de óptica não poderão utilizar qualquer instalação ou aparelhagem destinadas a exames oftalmológicos.

Parágrafo único

Tais estabelecimentos não poderão ter consultórios, em quaisquer de suas dependências, nem afixar cartazes de propaganda de médicos ou de profissionais afins.