Artigo 679, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 679
Nenhum estabelecimento de óptica poderá instalar-se e funcionar, em qualquer parte do território estadual, sem a prévia licença do órgão fiscalizador da Secretaria da Saúde.
Parágrafo único
A responsabilidade técnica de tais estabelecimentos caberá a óptico devidamente habilitado e registrado no órgão fiscalizador da Secretaria da Saúde.