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Artigo 67 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 67

O projeto de urbanização deve constituir-se de:

a

planta de situação da gleba a ser loteada, na escala 1:5000 (um por cinco mil), onde deve ser definida a localização do loteamento na estrutura urbana da cidade;

b

planta topográfica, plani-altimétrica, na escala 1:2000 (um por dois mil), indicando as dimensões e confrontações da gleba, bem como o relevo por curvas de nível de metro em metro;

c

planta geral de distribuição dos lotes, na escala 1:2000 (um por dois mil), onde devem ser locados os quarteirões, os lotes com suas dimensões e área, o sistema viário, as áreas verdes e as áreas para usos especiais;

d

memorial descritivo das obras e especificações dos materiais a serem empregados.