Artigo 666, Alínea e do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 666
É vedado ao cirurgião-dentista, independentemente do que lhe é proibido pela legislação específica:
a
ter consultório comum ou cumpliciar-se de qualquer forma com quem exerça ilegalmente a odontologia e assumir a responsabilidade ou auxiliar o tratamento odontológico realizado por quem não estiver legalmente habilitado a praticá-lo;
b
exercer a clínica quando afetado de doença infecciosa, em fase contagiante ou de qualquer estado mórbido que possa prejudicar o exercício da profissão ou trazer malefícios à saúde do cliente;
c
anunciar a cura de determinadas doenças para as quais não haja tratamento eficaz;
d
atender a consultas mediante correspondência, rádio ou televisão ou meios semelhantes;
e
usar no receituário códigos ou fórmulas secretas;
f
recusar-se a prestar colaboração às autoridades sanitárias competentes, com vistas ao interesse da saúde pública.