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Artigo 666, Alínea b do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 666

É vedado ao cirurgião-dentista, independentemente do que lhe é proibido pela legislação específica:

a

ter consultório comum ou cumpliciar-se de qualquer forma com quem exerça ilegalmente a odontologia e assumir a responsabilidade ou auxiliar o tratamento odontológico realizado por quem não estiver legalmente habilitado a praticá-lo;

b

exercer a clínica quando afetado de doença infecciosa, em fase contagiante ou de qualquer estado mórbido que possa prejudicar o exercício da profissão ou trazer malefícios à saúde do cliente;

c

anunciar a cura de determinadas doenças para as quais não haja tratamento eficaz;

d

atender a consultas mediante correspondência, rádio ou televisão ou meios semelhantes;

e

usar no receituário códigos ou fórmulas secretas;

f

recusar-se a prestar colaboração às autoridades sanitárias competentes, com vistas ao interesse da saúde pública.