Artigo 664, Parágrafo 4 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 664
Todos os consultórios odontológicos particulares, as clínicas, policlínicas, prontos-socorros e hospitais odontológicos, bem como quaisquer outras instituições relacionadas com a odontologia, só poderão funcionar com a prévia licença da repartição sanitária competente, que julgará quanto às respectivas necessidades em pessoal e material.
§ 1º
Nos estabelecimentos referidos neste artigo, em que haja radiologia, observar-se-ão, rigorosamente, as exigências mínimas de proteção, estabelecidas na legislação federal em vigor e em Normas Técnicas Especiais da Secretaria da Saúde.
§ 2º
Os serviços odontológicos móveis, com equipamentos portáteis, serão licenciados somente para atendimento de pacientes que, comprovadamente, não possam ou não devam locomover-se.
§ 3º
Excetuam-se do parágrafo anterior as unidades móveis, que deverão ser licenciadas pelo órgão fiscalizador da Secretaria da Saúde, observadas as exigências desta Subsecção que lhes forem aplicáveis e outras que vierem a ser estabelecidas em Normas Técnicas Especiais;
§ 4º
Todos os consultórios dentários são obrigados a possuir o fichário odontológico de seus clientes.