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Artigo 664, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 664

Todos os consultórios odontológicos particulares, as clínicas, policlínicas, prontos-socorros e hospitais odontológicos, bem como quaisquer outras instituições relacionadas com a odontologia, só poderão funcionar com a prévia licença da repartição sanitária competente, que julgará quanto às respectivas necessidades em pessoal e material.

§ 1º

Nos estabelecimentos referidos neste artigo, em que haja radiologia, observar-se-ão, rigorosamente, as exigências mínimas de proteção, estabelecidas na legislação federal em vigor e em Normas Técnicas Especiais da Secretaria da Saúde.

§ 2º

Os serviços odontológicos móveis, com equipamentos portáteis, serão licenciados somente para atendimento de pacientes que, comprovadamente, não possam ou não devam locomover-se.

§ 3º

Excetuam-se do parágrafo anterior as unidades móveis, que deverão ser licenciadas pelo órgão fiscalizador da Secretaria da Saúde, observadas as exigências desta Subsecção que lhes forem aplicáveis e outras que vierem a ser estabelecidas em Normas Técnicas Especiais;

§ 4º

Todos os consultórios dentários são obrigados a possuir o fichário odontológico de seus clientes.