Artigo 662, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 662
Só é permitido o exercício da odontologia, em qualquer de seus ramos e sob qualquer de suas formas, a quem se mostrar habilitado por título conferido por instituto de ensino ou a este equiparado, na forma da lei.
§ 1º
É condição obrigatória, para o exercício da odontologia, em qualquer parte do território estadual, o registro do diploma, na forma da legislação federal em vigor e no órgão fiscalizador da Secretaria da Saúde, além da inscrição no Conselho Regional de Odontologia.
§ 2º
Os cirurgiões-dentistas diplomados por instituições ou faculdades estrangeiras só poderão exercer a odontologia no Estado do Rio Grande do Sul após revalidarem o diploma, na forma da legislação federal em vigor, e cumprirem todas as exigências de registro e inscrição previstas neste artigo e parágrafos.
§ 3º
Os dentistas licenciados, que o foram por legislação específica, enquadram-se, também, nas exigências deste artigo, respeitada sua titulação.