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Artigo 662, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 662

Só é permitido o exercício da odontologia, em qualquer de seus ramos e sob qualquer de suas formas, a quem se mostrar habilitado por título conferido por instituto de ensino ou a este equiparado, na forma da lei.

§ 1º

É condição obrigatória, para o exercício da odontologia, em qualquer parte do território estadual, o registro do diploma, na forma da legislação federal em vigor e no órgão fiscalizador da Secretaria da Saúde, além da inscrição no Conselho Regional de Odontologia.

§ 2º

Os cirurgiões-dentistas diplomados por instituições ou faculdades estrangeiras só poderão exercer a odontologia no Estado do Rio Grande do Sul após revalidarem o diploma, na forma da legislação federal em vigor, e cumprirem todas as exigências de registro e inscrição previstas neste artigo e parágrafos.

§ 3º

Os dentistas licenciados, que o foram por legislação específica, enquadram-se, também, nas exigências deste artigo, respeitada sua titulação.