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Artigo 658, Alínea a do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 658

É vedado ao médico veterinário, independentemente do que lhe é proibido pela legislação específica:

a

ter consultório comum ou cumpliciar-se, de qualquer forma, com quem exerça ilegalmente a Medicina Veterinária ou, ainda, assumir a responsabilidade ou auxiliar o tratamento por quem não estiver legalmente habilitado a praticá-lo;

b

ter consultório em qualquer local ou compartimento dependente de estabelecimentos industriais ou comerciais de produtos veterinários, não sendo permitida, também, a sua instalação em lugar cujo acesso se faça pelo recinto privativo de tais estabelecimentos;

c

exercer simultaneamente, embora habilitado, a medicina veterinária e a farmácia, devendo optar por uma dessas profissões, do que deverá dar ciência por escrito, ao órgão fiscalizador da Secretaria da Saúde.