Artigo 657, Alínea b do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 657
É obrigatório por parte do médico veterinário:
a
observar fielmente as disposições legais e regulamentares referentes ao receituário das substâncias capazes de determinar dependência física ou psíquica e de outros produtos farmacêuticos que exijam receituário especial;
b
atestar o óbito declarando a "causa-mortis", de acordo com a nomenclatura nosológica internacional do Código de Polícia Sanitária Animal em vigor, em se tratando de doença ou zoonose transmissível ao homem.
c
notificar à autoridade competente, dentro de vinte e quatro (24) horas a ocorrência de casos suspeitos ou confirmados de zoonoses.