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Artigo 657, Alínea a do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 657

É obrigatório por parte do médico veterinário:

a

observar fielmente as disposições legais e regulamentares referentes ao receituário das substâncias capazes de determinar dependência física ou psíquica e de outros produtos farmacêuticos que exijam receituário especial;

b

atestar o óbito declarando a "causa-mortis", de acordo com a nomenclatura nosológica internacional do Código de Polícia Sanitária Animal em vigor, em se tratando de doença ou zoonose transmissível ao homem.

c

notificar à autoridade competente, dentro de vinte e quatro (24) horas a ocorrência de casos suspeitos ou confirmados de zoonoses.