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Artigo 650, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 650

Só é permitido o exercício da profissão de médico veterinário, em qualquer de seus ramos e sob qualquer de suas formas, a quem se mostrar habilitado por título conferido por instituto de ensino oficial ou a este equiparado na forma da lei.

§ 1º

É condição obrigatória para o exercício da medicina veterinária, em qualquer parte do território estadual, o registro do diploma no órgão fiscalizador da Secretaria da Saúde, após inscrição no Conselho Regional de Medicina Veterinária.

§ 2º

Os médicos veterinários ficam obrigados a notificar à autoridade sanitária fiscalizadora a sede de seu consultório, residência e eventuais transferências dos mesmos, para cadastramento profissional e licenciamento do consultório.