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Artigo 648, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 648

O responsável técnico habilitado que requerer ao órgão competente da Secretaria da Saúde a licença para o funcionamento dos estabelecimentos de que tratam os artigos anteriores deverá pedir baixa de sua responsabilidade quando deixar a direção técnica.

Parágrafo único

No caso previsto neste artigo, ou quando houver qualquer outro motivo que importe no afastamento do responsável técnico, uma vez concedida a baixa, ficará a direção do estabelecimento obrigada a apresentar outro responsável pela direção técnica.