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Artigo 639, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 639

As empresas situadas no estrangeiro para operarem no País com produtos de que trata esta Secção deverão em primeiro lugar solicitar inscrição no órgão federal de saúde encarregado da fiscalização da medicina.

§ 1º

As firmas importadoras e de representação se equiparam às empresas industriais naquilo que lhes for aplicável e são responsáveis e solidárias com suas representadas estrangeiras por qualquer violação às normas estabelecidas.

§ 2º

Entende-se como representante legalmente estabelecido no País qualquer firma, devidamente habilitada pelos registros de comércio nacionais, que representar, importar e negociar com produtos de que trata esta Secção, regularmente inscrita no órgão federal de saúde encarregado da fiscalização da medicina e licenciada pelas repartições sanitárias competentes.