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Artigo 638 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 638

O funcionamento da firma representante de empresa sediada no estrangeiro fabricante de produtos de que trata esta Secção está sujeito à licença do órgão federal de saúde competente e do órgão congênere estadual, obedecidas as demais formalidades legais.