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Artigo 636 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 636

Toda empresa em que se fabriquem ou manipulem cosméticos, produtos de higiene, perfumes e congêneres, só poderá funcionar no Estado mediante licença do órgão federal de saúde encarregado da fiscalização da medicina e do órgão congênere estadual.